- 1 -Poderá ser autorizado o fraccionamento das férias anuais pagas pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado de cada país.
- 2 -Salvo se o empregador e o empregado interessado tiverem acordado noutro sentido e desde que a duração do serviço desta pessoa lhe dê direito a tal período de férias, uma das fracções das férias deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptas.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 29/07/1980