É instituído pela presente Convenção um direito comum aos Estados Contratantes em matéria de concessão de patentes de invenção.
Artigo 1.º — Direito europeu de concessão de patentes
Vigente desde: 30/08/1991
É instituído pela presente Convenção um direito comum aos Estados Contratantes em matéria de concessão de patentes de invenção.