- 1 -As patentes concedidas em virtude da presente Convenção são denominadas «patentes europeias».
- 2 -Em cada um dos Estados Contratantes para os quais é concedida, a patente europeia tem os mesmos efeitos e é submetida ao mesmo regime que uma patente nacional concedida nesse Estado, a não ser que a presente Convenção disponha de outra forma.
Artigo 2.º — Patente europeia
Vigente desde: 30/08/1991