- 1 -Se a divisão de oposição considerar que os motivos de oposição citados no artigo 100.º se apõem à manutenção da patente europeia, revogará a patente.
- 2 -Se a divisão de oposição for de parecer que os motivos de oposição citados no artigo 100.º não se opõem à manutenção da patente europeia sem modificação, recusará a oposição.
- 3 -Se a divisão de oposição considerar que, tendo em conta as modificações apresentadas pelo titular da patente europeia no decurso do processo de oposição, a patente e a invenção com que está relacionada satisfazem as condições da presente Convenção, decidirá manter a patente tal como modificada, desde que:
- a)Em conformidade com as disposições do regulamento de execução, esteja estabelecido que o titular da patente está de acordo com o texto em que a divisão de oposição pretende manter a patente; e que
- b)A taxa de impressão de um novo fascículo da patente foi paga no prazo prescrito no regulamento de execução.
- 4 -Se a taxa de impressão de um novo fascículo de patente europeia não foi paga nos prazos, a patente é revogada.
- 5 -O regulamento de execução pode determinar que o titular da patente europeia apresente uma tradução das reivindicações modificadas nas duas línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes diferentes da do processo. Se a tradução não for apresentada nos prazos, a patente será revogada.
Artigo 102.º — Revogação ou manutenção de uma patente europeia
Vigente desde: 30/08/1991