- 1 -Se o recurso for admissível, a câmara de recurso examinará se o recurso é lícito.
- 2 -No decurso do exame de recurso, que deve desenrolar-se em conformidade com as disposições do regulamento de execução, a câmara de recurso convida as parte, tantas vezes quantas for necessário, a apresentar, num prazo que lhes concede, as suas observações sobre as notificações que lhes dirigiu ou sobre as comunicações que emanem das outras partes.
- 3 -Se, no prazo que lhe foi concedido, o requerente não se conformar com este convite, o pedido de patente europeia será considerado retirado, a menos que a decisão que é objecto de recurso tenha sido tomada pela Divisão Jurídica.
Artigo 110.º — Exame de recurso
Vigente desde: 30/08/1991