1 - Recorre-se ao processo oral quer de ofício, quando o Instituto Europeu de Patentes o julgar útil, quer a pedido de uma parte no processo. Contudo, o Instituto Europeu de Patentes pode recusar um pedido tendente a recorrer de novo ao processo oral diante de um mesmo departamento, desde que as partes assim como os factos da causa sejam os mesmos.
2 - Contudo, só se recorre, a pedido do requerente, ao processo oral junto da Secção de Depósito quando esta o julgar útil ou quando considerar a recusa do pedido de patente europeia.
2 - O processo oral perante a Secção de Depósito, as divisões de exame e a Divisão Jurídica não é público.
4 - O processo oral, incluindo o pronunciar da decisão, é público perante as câmaras de recurso e a Grande-Câmara de Recurso após a publicação do pedido de patente europeia, assim como perante as divisões de oposição, salvo decisão em contrário do departamento interessado, no caso em que a publicidade poderia apresentar, particularmente para uma parte no processo, inconvenientes graves e injustificados.