- 1 -Após a publicação do pedido de patente europeia, qualquer terceiro pode apresentar observações sobre a patenteabilidade da invenção em relação à qual foi feito o pedido. As observações devem ser feitas por escrito e devidamente motivadas. Os terceiros não adquirem a qualidade de partes no processo sob a jurisdição do Instituto Europeu de Patentes.
- 2 -As observações citadas no parágrafo 1 são notificadas ao requerente ou ao titular da patente, que pode tomar posição.
Artigo 115.º — Observações de terceiros
Vigente desde: 30/08/1991