- 1 -Salvo disposições contrárias da presente Convenção ou das legislações nacionais, o Instituto Europeu de Patentes e os tribunais ou outras autoridades competentes dos Estados Contratantes prestam assistência recíproca, a pedido, transmitindo entre si informações ou dossiers. Quando o Instituto Europeu de Patentes dá conhecimento dos dossiers aos tribunais, aos ministérios públicos ou aos serviços centrais da propriedade industrial, esse conhecimento não é submetido às restrições previstas no artigo 128.º
- 2 -Em conformidade com a recepção de cartas rogatórias emitidas do Instituto Europeu de Patentes, os tribunais ou outras autoridades competentes dos Estados Contratantes efectuam, em nome daquele Instituto e nos limites da sua competência, medidas de instrução ou outros actos jurisdicionais.
Artigo 131.º — Cooperação administrativa e judicial
Vigente desde: 30/08/1991