- 1 -O Instituto Europeu de Patentes e os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes permutam, a pedido, para as suas próprias necessidades e gratuitamente, um ou vários exemplares das suas respectivas publicações.
- 2 -O Instituto Europeu de Patentes pode concluir acordos relacionados com a permuta ou o envio de publicações.
Artigo 132.º — Permuta de publicações
Vigente desde: 30/08/1991