Os artigos 66.º, 124.º, 135.º a 137.º e 139.º são aplicáveis aos modelos de utilidade ou aos certificados de utilidade, assim como aos pedidos correspondentes, nos Estados Contratantes cuja legislação prevê tais títulos de protecção.
Artigo 140.º — Modelos de utilidade e certificados de utilidade nacionais
Vigente desde: 30/08/1991