- 1 -As taxas anuais devidas a título de patente europeia só podem ser cobradas para os anos que se seguem ao referido no artigo 86.º, parágrafo 4.
- 2 -Se as taxas anuais devidas a título de patente europeia atingem o vencimento nos dois meses a contar da data em que a menção da concessão da patente foi publicada, as taxas anuais referidas são consideradas como tendo sido pagas, sob reserva de serem pagas no prazo mencionado. Não é cobrada nenhuma taxa adicional prevista de acordo com uma regulamentação nacional.
Artigo 141.º — Taxas anuais para a patente europeia
Vigente desde: 30/08/1991