Se o grupo de Estados Contratantes estabelecer uma escala comum para a renovação das taxas referente à patente europeia, a percentagem citada no artigo 39.º, parágrafo 1, é calculada sobre essa escala comum; o mínimo referido no artigo 39.º, parágrafo 1, é igualmente um mínimo relativamente à patente unitária. É aplicável o artigo 39.º, parágrafos 3 e 4.
Artigo 147.º — Pagamentos a título de taxas de manutenção em vigor da patente unitária
Vigente desde: 30/08/1991