- 1 -O artigo 74.º é aplicável quando o grupo de Estados Contratantes não tiver previsto outras disposições.
- 2 -O grupo de Estados Contratantes pode determinar que o pedido da patente europeia, para o qual esses Estados Contratantes são designados, só pode ser transferido, hipotecado ou sujeito a qualquer meio legal de execução para todos esses Estados Contratantes e em conformidade com as disposições do acordo particular.
Artigo 149.º (ver nota *)
Designação conjunta
- 1 -O grupo de Estados Contratantes pode determinar que a designação dos Estados do grupo só pode fazer-se conjuntamente e que a designação de um ou de vários Estados do referido grupo é considerada como designação do conjunto.
- 2 -Quando o Instituto Europeu de Patentes for designado por ofício em conformidade com o artigo 153.º, parágrafo 1, é aplicável o parágrafo 1 do presente artigo se o requerente indicar no pedido internacional que deseja obter uma patente europeia para os Estados do grupo que designou, ou apenas para um de entre eles. A presente disposição é igualmente aplicável quando o requerente designar no pedido internacional um Estado Contratante que pertence a esse grupo, se a legislação desse Estado determinar que uma designação do referido Estado tem os efeitos de um pedido de patente europeia.
(nota *) V. o tratado entre a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaina sobre a protecção conferida pelas patentes de invenção de 22 de Dezembro de 1978 (JO, OEB, n.os 11-12/80, pp. 407 e seg.).
Artigo 148.º — Do pedido da patente europeia como objecto de propriedade
Vigente desde: 30/08/1991