- 1 -Os membros da Grande-Câmara de Recurso e das câmaras de recurso são nomeados por um período de cinco anos e não podem ser demitidos das suas funções durante esse período, salvo por motivos graves e se o conselho de administração, sob proposta da Grande-Câmara de Recurso, tomar uma decisão a esse respeito.
- 2 -Os membros das câmaras não podem ser membros da Secção de Depósito, das divisões de exame, das divisões de oposição ou da Divisão Jurídica.
- 3 -Nas suas decisões, os membros das câmaras não são obrigados por nenhuma instrução e devem submeter-se somente às disposições da presente Convenção.
- 4 -Os regulamentos de processos das câmaras de recurso e da Grande-Câmara de Recurso são fixados em conformidade com as disposições do regulamento de execução. São submetidos à aprovação do conselho de administração (ver nota *).
Artigo 23.º — Independência dos membros das câmaras
Vigente desde: 30/08/1991