Os recursos próprios da Organização são constituídos pelo produto das taxas previstas na presente Convenção, assim como por outras receitas de qualquer natureza.
Artigo 38.º — Recursos próprios da Organização
Vigente desde: 30/08/1991
Os recursos próprios da Organização são constituídos pelo produto das taxas previstas na presente Convenção, assim como por outras receitas de qualquer natureza.