- 1 -A pedido do presidente da Administração Europeia de Patentes, os Estados Contratantes farão adiantamentos de tesouraria à Organização por conta dos seus pagamentos e contribuições, no limite do montante fixado pelo conselho de administração. Esses montantes serão repartidos proporcionalmente às somas devidas pelos Estados Contratantes para o exercício considerado.
- 2 -As disposições do artigo 39.º, parágrafos 3 e 4, são aplicáveis aos adiantamentos.
Artigo 41.º — Adiantamentos
Vigente desde: 30/08/1991