- 1 -O direito à patente europeia pertence ao inventor ou ao seu sucessor de direito. Se o inventor for um empregado, o direito à patente europeia é definido segundo o direito do Estado em cujo território o empregado exerce a sua actividade principal; se o Estado em cujo território se exerce a actividade principal não puder ser determinado, o direito aplicável é do Estado em cujo território se encontra o estabelecimento do patrão a que o empregado está ligado.
- 2 -Se várias pessoas realizaram a invenção independentemente uma das outras, o direito à patente europeia pertence àquela que depositou o pedido da patente cuja data de depósito é a mais antiga; contudo, esta disposição só é aplicável se o primeiro pedido tiver sido publicado em consequência do artigo 93.º e não tem efeito senão nos Estados Contratantes designados nesse primeiro pedido tal como foi publicado.
- 3 -No processo perante o Instituto Europeu de Patentes, o requerente é considerado habilitado a exercer o direito à patente europeia.
Artigo 60.º — Direito à patente europeia
Vigente desde: 30/08/1991