- 1 -Se uma decisão passada com força de caso julgado reconhecer o direito à obtenção de patente europeia a uma pessoa citada no artigo 60.º, parágrafo 1, diferente do requerente, e na condição de que a patente europeia não tenha ainda sido concedida, essa pessoa pode, no prazo de três meses após a decisão ter sido passada com força de caso julgado, e no que respeita aos Estados Contratantes designados no pedido de patente europeia nos quais a decisão foi pronunciada ou reconhecida, ou deve ser ser reconhecida em virtude de protocolo sobre o reconhecimento anexo à presente Convenção:
- a)Prosseguir, em vez do requerente, o processo relativo ao pedido, tomando este pedido por sua conta;
- b)Depositar um novo pedido de patente europeia para a mesma invenção; ou
- c)Pedir a recusa do pedido.
- 2 -As disposições do artigo 76.º, parágrafo 1, são aplicáveis a qualquer novo pedido depositado de harmonia com as disposições do parágrafo 1.
- 3 -Os processos destinados a assegurar a aplicação do parágrafo 1, as disposições particulares aplicáveis ao novo pedido de patente europeia depositada por aplicação do parágrafo 1, assim como o prazo para o pagamento das taxas de depósito, de pesquisa e de designação exigíveis devidas por esse pedido, são fixados pelo regulamento de execução.
Artigo 61.º — Pedido de patente europeia por uma pessoa não habilitada
Vigente desde: 30/08/1991