- 1 -Qualquer pedido de patente europeia é publicado logo que possível após a expiração de um prazo de 18 meses a contar da data do depósito ou, se uma prioridade for reinvindicada, a contar da data desta prioridade. Contudo, pode ser publicado antes do termo desse prazo, a pedido do requerente. Esta publicação e a do fascículo da patente europeia são efectuadas simultaneamente, quando a decisão relativa à concessão da patente europeia produzir efeito antes da expiração do dito prazo.
- 2 -Esta publicação contém a descrição, as reinvindicações e os desenhos, se os houver, tais como esses documentos foram depositados, assim como, em anexo, o relatório de pesquisa europeia e o resumo, desde que estes últimos documentos estejam disponíveis antes do fim dos preparativos técnicos empreendidos com vista à publicação. Se o relatório de pesquisa europeia e o resumo não forem publicados na mesma data que o pedido, serão objecto de publicação separada.
Artigo 93.º — Publicação do pedido de patente europeia
Vigente desde: 30/08/1991