- 1 -Sob pedido escrito, o Instituto Europeu de Patentes examina se o pedido de patente europeia e a invenção com que está relacionado satisfazem as condições previstas na presente Convenção.
- 2 -O pedido de exame pode ser formulado pelo requerente até ao fim do prazo de seis meses a contar da data em que o Boletim Europeu de Patentes mencionou a publicação do relatório de pesquisa europeia. O pedido não é considerado como formulado senão após o pagamento da taxa de exame e não pode ser retirado.
- 3 -Quando o pedido não for formulado antes do fim do prazo citado no parágrafo 2, o pedido de patente europeia será considerado retirado.
Artigo 94.º — Pedido de exame
Vigente desde: 30/08/1991