- 1 -Se o requerente de uma patente europeia apresentar o pedido de exame antes de o relatório de pesquisa europeia lhe ter sido notificado, será, depois da notificação do relatório, convidado pelo Instituto Europeu de Patentes a declarar, no prazo que este lhe conceder, se mantém o seu pedido.
- 2 -Se do exame resultar que o pedido de patente europeia e a invenção com que está relacionado não satisfazem as condições previstas na presente Convenção, a divisão de exame convidará o requerente, nas condições previstas no regulamento de execução e tantas vezes quantas necessário, a apresentar as suas observações, no prazo que lhe conceder.
- 3 -Se, no prazo que lhe for concedido, o requerente não responder aos convites que lhe forem dirigidos em virtude dos parágrafos 1 e 2, o pedido será considerado retirado.
Artigo 96.º — Exame do pedido de patente europeia
Vigente desde: 30/08/1991