- 1 -O conselho de administração pode prorrogar o prazo de apresentação do pedido de exame, se estiver estabelecido que os pedidos de patente europeia não poderão ser examinados em tempo útil.
- 2 -Se o conselho de administração prorrogar o prazo, pode decidir que terceiros serão habilitados a apresentar o pedido de exame. Em tais casos, determinará as disposições apropriadas no regulamento de execução.
- 3 -Qualquer decisão do conselho de administração relativa à prorrogação do prazo afecta apenas os pedidos de patente europeia depositados após a publicação desta decisão no Jornal Oficial do Instituto Europeu de Potentes.
- 4 -Se o conselho de administração prorrogar o prazo, deve tomar medidas a fim de restabelecer tão rapidamente quanto possível o prazo inicial.
Artigo 95.º — Prorrogação do prazo de apresentação do pedido de exame
Vigente desde: 30/08/1991