- 1.Para os efeitos mencionados no artigo anterior, será constituída uma Comissão Mista Luso-Soviética, em base paritária, encarregada também de apresentar sugestões, recomendações e conselhos às Partes Contratantes.
- 2.A Comissão Mista reunir-se-á sempre que necessário, mas pelo menos de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e na URSS. A presidência da reunião caberá a um cidadão do país em que a mesma se realizar.
- 3.A Comissão Mista pode criar subcomissões e grupos de trabalho com o fim de realizarem estudos especializados sobre as matérias constantes deste Convénio para posteriormente os submeter ao exame das Partes Contratantes.
- 4.A Comissão Mista pode convocar peritos para as suas reuniões, na qualidade de conselheiros ou consultores.
ARTIGO 12
Vigente desde: 05/07/1976