- 1.As Partes Contratantes, na medida das suas possibilidades, contribuirão para o desenvolvimento dos laços nos domínios da cinematografia e radiodifusão, mediante o intercâmbio de filmes culturais, artísticos, educacionais e documentais, gravações de som, programas de rádio e televisão, realização de festivais e estreias de filmes.
- 2.As Partes estimularão a colaboração directa entre as organizações de rádio e televisão de ambos os países mediante o intercâmbio e a transmissão de programas de carácter artístico, cultural e educacional que sejam de interesse recíproco.
ARTIGO 5
Vigente desde: 05/07/1976