- 1.As Partes Contratantes, com o objectivo de promoverem a cooperação cultural e científica, estimularão o intercâmbio mútuo de cientistas, professores, pós-graduados e estudantes, bem como de especialistas ou de outras personalidades ligadas às letras, às artes ou a outros domínios culturais e educacionais.
- 2.Com o mesmo objectivo, estimularão ainda o intercâmbio de publicações sobre os domínios acima aludidos ou quaisquer outros que venham a interessar ambos os países.
ARTIGO 7
Vigente desde: 05/07/1976