- 1.Ambas as partes concordam em reconhecer mutuamente as certidões de estudos das escolas primária e secundária, diplomas de Universidades, institutos ou estabelecimentos de instrução técnica, assim como os diplomas sobre a concessão dos graus e títulos científicos outorgados ou concedidos por estabelecimentos de ensino superior e por outras organizações de ambos os países, para que, em qualquer nível, os graduados possam prosseguir estudos, ingressar em estabelecimentos de ensino superior e exercer trabalho profissional, segundo as suas habilitações, com base nos diplomas, graus e títulos científicos obtidos.
- 2.Para a concretização deste objectivo serão realizadas negociações entre ambas as Partes, que firmarão o protocolo correspondente.
ARTIGO 8
Vigente desde: 05/07/1976