- 1.Para a execução deste Acordo será constituída uma Comissão Mista Luso-Polaca encarregada de elaborar programas de intercâmbio cultural, científico ou técnico.
- 2.A Comissão Mista reunir-se-á, pelo menos, uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e na Polónia. A presidência das reuniões caberá a um nacional do país em que a mesma se realizar.
ARTIGO 10
Vigente desde: 06/07/1976