- 1.Cada uma das Partes Contratantes porá, em regime de reciprocidade, à disposição da outra Parte bolsas de estudo, a fim de permitir que no seu território os cidadãos desta iniciem ou prossigam estudos, trabalhos ou investigações, ou, ainda, completem a sua formação cultural, artística, científica e técnica.
- 2.As modalidades e condições de concessão das bolsas de estudo serão estabelecidas em negociações ulteriores.
ARTIGO 3
Vigente desde: 06/07/1976