- 1 -As Partes envidarão esforços no sentido de promover programas de cooperação turística com o objectivo de consolidar e fortalecer as relações turísticas, bem como o conhecimento mútuo da cultura e do modo de vida dos dois países.
- 2 -Os referidos programas de cooperação turística desenvolver-se-ão de acordo com os objectivos e políticas internas de turismo de cada uma das Partes, e das disponibilidades económicas, técnicas e financeiras, dentro dos limites impostos pelas respectivas legislações nacionais.
Artigo 1.º — Objectivos
Vigente desde: 25/11/2008