As Partes, na medida das suas possibilidades, procurarão estimular e facilitar o desenvolvimento de programas e projectos de cooperação turística através:
- a)Da transferência recíproca de tecnologias e assistência técnica relacionada com o desenvolvimento do turismo;
- b)Do intercâmbio de técnicos e peritos de turismo;
- c)Do intercâmbio de informação e de documentação turística;
- d)Da elaboração, estudo e execução de projectos turísticos, definindo, para cada projecto específico, os compromissos e obrigações de carácter técnico, administrativo e financeiro;
- e)Dos intercâmbios empresariais e rondas negociais que facilitem a elaboração e comercialização de produtos turísticos binacionais, assim como da participação em seminários, conferências e feiras.