- 1 -O pessoal afecto ao sistema da administração do trabalho deverá compor-se de pessoas convenientemente qualificadas para exercerem as funções que lhes forem destinadas, com acesso à formação necessária para o exercício dessas funções e independentes de toda e qualquer influência exterior indevida.
- 2 -Esse pessoal beneficiárá do estatuto, dos meios materiais e dos recursos financeiros necessários para o exercício eficaz das suas funções.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 30/07/1980