A fim de assegurar uma coordenação apropriada das tarefas e responsabilidades do sistema de administração do trabalho, de modo determinado de acordo com a legislação ou a prática nacionais, o Ministério do Trabalho ou qualquer outro órgão similar deverá dispor dos meios para verificar que os organismos para-estatais encarregados de certas actividades no domínio da administração do trabalho e os órgãos regionais ou locais aos quais tiverem sido delegadas essas actividades procedem em conformidade com a legislação nacional e respeitam os objectivos que lhes tenham sido fixados.