- 1 -Todo e qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá tomar medidas adaptadas às condições nacionais, a fim de assegurar, no âmbito do sistema de administração do trabalho, consultas, cooperação e negociações entre as autoridades públicas e as organizações de empregadores e trabalhadores mais representativas, ou, se for caso disso, representantes de empregadores e trabalhadores.
- 2 -Na medida em que tal for compatível com a legislação e a prática nacionais, essas disposições deverão ser tomadas aos níveis nacional, regional e local, assim como ao dos vários sectores da actividade económica.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 30/07/1980