- 1 -Os órgãos competentes do sistema de administração do trabalho deverão, conforme os casos, ser encarregados da preparação, execução, coordenação, contrôle e avaliação da política nacional do trabalho, ou participar em cada uma dessas fases, e ser, no âmbito da Administração Pública, os instrumentos de preparação e da aplicação da legislação que a concretizará.
- 2 -Deverão, sobretudo, tendo em conta as normas internacionais do trabalho pertinentes:
- a)Participar na preparação, execução, coordenação, contrôle e avaliação da política nacional de emprego, segundo as modalidades previstas pela legislação e pela prática nacionais;
- b)Estudar de modo contínuo a situação das pessoas que tenham um emprego, assim como a das pessoas que estiverem desempregadas ou subempregadas, atendendo à legislação e à prática nacionais relativas às condições de trabalho, emprego e vida profissional, chamar a atenção para as insuficiências e abusos verificados nesse domínio e apresentar propostas sobre os meios de os remediar;
- c)Oferecer os seus serviços aos empregadores e aos trabalhadores, assim como às respectivas organizações, nas condições permitidas pela legislação ou pela prática nacionais, a fim de favorecer, aos níveis nacional, regional e local, assim como ao nível dos vários sectores da actividade económica, consultas e cooperação efectivas entre as autoridades e organismos públicos e as organizações de empregadores e de trabalhadores, assim como entre essas organizações;
- d)Responder aos pedidos de pareceres técnicos dos empregadores e trabalhadores, assim como das respectivas organizações.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 30/07/1980