Se as condições nacionais o exigirem para satisfazer as necessidades do maior número possível de trabalhadores, e na medida em que tais actividades ainda não estiverem asseguradas, todo e qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá encorajar a extensão, se necessário progressiva, das funções do sistema da administração do trabalho, de modo a incluir nele actividades que serão exercidas em colaboração com os outros organismos competentes e que respeitarão às condições de trabalho e vida profissional de categorias de trabalhadores que, aos olhos da lei, não são assalariados, especialmente:
- a)Os rendeiros que não empreguem mão-de-obra exterior, os jornaleiros e as categorias análogas de trabalhadores agrícolas;
- b)Os trabalhadores independentes que não empreguem mão-de-obra exterior, empregados no sector não estruturado, tal como este se entender na prática nacional;
- c)Os membros das cooperativas e os trabalhadores das empresas autogeridas;
- d)As pessoas que trabalhem num quadro estabelecido pelo costume ou pelas tradições comunitárias.