- 1 -Para acompanhar a boa execução do presente Acordo e, nomeadamente, para discutir e propor o programa anual de cooperação previsto no artigo anterior será constituída, no âmbito da Comissão Mista Permanente de Cooperação Luso-Santomense, uma subcomissão para a comunicação social integrada pelos membros a designar por cada uma das Partes.
- 2 -A subcomissão reunirá quando tiverem lugar as reuniões da Comissão Mista, sem prejuízo de o poder fazer extraordinariamente sempre que assim seja julgado necessário e conveniente.
- 3 -Poderão assistir às respectivas reuniões, na qualidade de conselheiros ou assessores, os peritos que, para o efeito, a subcomissão entenda dever convocar.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 02/06/1981