- 1 -O Governo da República de Cabo Verde deverá ceder, a título oneroso, no mercado interno e pelo preço do mercado interno, os produtos recebidos em cumprimento do presente Acordo.
- 2 -Em situação de emergência devidamente justificada, a República de Cabo Verde poderá proceder à distribuição gratuita até 20% do total da ajuda recebida nos termos deste Acordo.
Artigo 3.º
Vigente desde: 02/10/1997