- 1 -Com vista a estimular o crescimento e desenvolvimento económico, elevar os níveis de vida, corresponder às necessidades de mão-de-obra e resolver o problema do desemprego e do subemprego, cada Membro deverá declarar e aplicar, como objectivo essencial, uma política activa com vista a promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido.
- 2 -Esta política deverá procurar garantir:
- a)Que haverá trabalho para todas as pessoas disponíveis e que procuram trabalho;
- b)Que esse trabalho será tão produtivo quanto possível;
- c)Que haverá livre escolha de emprego e que cada trabalhador terá todas as possibilidades de adquirir as qualificações necessárias para ocupar um emprego que lhe convenha e de utilizar, neste emprego, as suas qualificações e os seus dons, independentemente da sua raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 31/07/1980