Cada Membro deverá, por métodos adaptados às condições do país e na medida do possível:
- a)Determinar e rever regularmente, no âmbito de uma política económica e social coordenada, as medidas a adoptar com vista a atingir os objectivos enunciados no artigo 1.º;
- b)Tomar as disposições que possam ser necessárias para a aplicação destas medidas, incluindo, sendo caso disso, a elaboração de programas.