- 1 -Esta Convenção só vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.
- 2 -Entrará em vigor doze meses após registo, pelo director-geral, das ratificações de dois Membros.
- 3 -Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 31/07/1980