- 1 -Qualquer Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada.
- 2 -Qualquer Membro que tenha ratificado esta Convenção e que dentro do prazo de um ano a contar da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e poderá depois denunciar esta Convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 31/07/1980