- 1 -O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
- 2 -Ao participar aos Membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que esta Convenção entrará em vigor.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 31/07/1980