- 1 -A gestão deste Acordo será executada por uma comissão coordenadora permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Portugal e São Tomé e Príncipe, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos países quando as condições o justifiquem.
- 2 -A comissão coordenadora permanente integrará elementos das seguintes entidades:
- a)Direcção-Geral de Energia, Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Instituto para a Cooperação Económica e Electricidade de Portugal, E. P., pela Parte portuguesa;
- b)Ministério da Economia e Finanças, Ministério da Cooperação, Direcção da Indústria e Energia e Empresa de Águas e Electricidade, pela Parte santomense.
- 3 -A comissão coordenadora permanente terá, essencialmente, as seguintes atribuições:
- a)Elaborar os programas anuais de trabalho, cujas linhas gerais deverão estar definidas até 15 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;
- b)Submeter aos órgãos directivos de cada instituição o programa anual de trabalho, suficientemente detalhado e fundamentado, principalmente no que respeita à definição dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, de modo que possa ser aprovado até 15 de Dezembro seguinte;
- c)Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar, até 31 de Janeiro de cada ano, relatório sobre as actividades realizadas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação;
- d)Assessorar o Ministério da Economia e Finanças, através de pareceres, em todos os problemas relacionados com o sector da energia em São Tomé e Príncipe.
Artigo 4.º — Gestão do Acordo
Vigente desde: 09/11/1989