- 1 -Serão gratuitos os apoios da Direcção-Geral de Energia que não envolvam deslocações dos seus técnicos e referentes a:
- a)Fornecimento de publicações editadas em Portugal e fichas bibliográficas;
- b)Formação e aperfeiçoamento de quadros santomenses, através da realização de estágios em Portugal ou de frequência de cursos ou seminários.
- 2 -O Instituto para a Cooperação Económica suportará os encargos com as seguintes acções:
- a)Formação de quadros santomenses a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas nos moldes estabelecidos pela cooperação portuguesa;
- b)Participação nos custos das acções de formação a realizar em São Tomé e Príncipe, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados.
- 3 -A execução de trabalhos especiais, tais como elaboração de estudos e projectos, acompanhamento de execução de obras, aquisição de equipamentos, etc., será objecto de contrato para cada caso concreto.
- 4 -O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes dos programas anuais aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades das verbas da Direcção-Geral de Energia, do Instituto para a Cooperação Económica, da utilização das linhas de crédito existentes entre os dois países, dos meios de pagamento internos da República Democrática de São Tomé e Príncipe e ainda dos meios externos mobilizáveis por este país junto de outras origens.
Artigo 5.º — Encargos e financiamentos
Vigente desde: 09/11/1989