- 1 -A empresa designada de cada uma das Partes Contratantes será autorizada a estabelecer na área da outra Parte Contratante representações destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes, assim como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo, bem como a introduzir e a manter, em conformidade com as leis e regulamentos dessa outra Parte Contratante respeitantes à entrada, permanência e emprego, pessoal de gestão, técnico, operacional e outro especializado necessário à exploração de transporte aéreo.
- 2 -A empresa designada de cada uma das Partes Contratantes terá o direito de proceder à venda de transporte aéreo na área da outra Parte Contratante directamente ou, se assim o entender, através dos seus agentes.
Cada uma dessas empresas poderá proceder à venda desse transporte na moeda localmente corrente ou em qualquer moeda livremente convertível, sendo, na mesma medida, qualquer pessoa livre para adquirir esse transporte.
Artigo 15.º — Representação das empresas de transporte aéreo
Vigente desde: 23/11/1999