Cada uma das Partes Contratantes pode, a todo o tempo, solicitar a realização de consultas sobre a implementação, interpretação e aplicação do presente Acordo. Essas consultas, que podem ter lugar entre as autoridades aeronáuticas, iniciar-se-ão num prazo de 60 dias a contar da data em que a outra Parte Contratante receba a solicitação escrita, salvo se outro prazo for acordado entre as Partes Contratantes.