- 1 -Se surgir diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes diligenciarão, em primeiro lugar, por o resolverem pela via da negociação.
- 2 -Se as Partes Contratantes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação, poderão acordar em submetê-lo à decisão de uma pessoa ou organismo ou, a pedido de qualquer das Partes, submetê-lo a um tribunal de três árbitros, que será constituído da seguinte forma:
- a)No prazo de 60 dias após a recepção do pedido de arbitragem, cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro. No prazo de 60 dias após a nomeação do segundo árbitro, será nomeado, por acordo entre os dois árbitros nomeados, um terceiro árbitro, que funcionará como presidente e que deve ser nacional de um Estado que possa ser considerado neutral em relação ao diferendo;
- b)Se dentro dos prazos acima especificados não tiver sido feita qualquer das nomeações, qualquer das Partes Contratantes pode no prazo de 30 dias solicitar ao presidente do conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que proceda às nomeações necessárias. Se o presidente for nacional de Estado que não seja neutral em relação ao diferendo, a nomeação será feita pelo vice-presidente mais antigo sobre quem não impenda esse impedimento. Nessa circunstância, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um Estado que possa ser considerado neutral em relação ao diferendo e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.
- 3 -Salvo acordo em contrário das Partes, o tribunal determinará os limites da sua jurisdição e estabelecerá as suas regras processuais próprias.
- 4 -A decisão do tribunal obrigará ambas as Partes Contratantes.
- 5 -Cada uma das Partes Contratantes suportará as despesas com o árbitro por si nomeado. As outras despesas do tribunal serão repartidas em partes iguais pelas Partes Contratantes, incluindo quaisquer despesas efectuadas pelo presidente ou pelo vice-presidente do conselho da Organização da Aviação Civil Internacional para a implementação dos procedimentos referidos na alínea b) do n.º 2 deste artigo.
Artigo 18.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 23/11/1999