- 1 -Se uma Parte Contratante considerar conveniente alterar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar uma consulta à outra Parte Contratante. Tal consulta deverá ter início no prazo de 60 dias a contar da data do pedido, a menos que as Partes Contratantes acordem num prazo diferente.
- 2 -Qualquer emenda ou modificação do presente Acordo será acordada entre as Partes Contratantes, podendo as alterações ao anexo ter lugar por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas.
- 3 -As alterações assim acordadas entrarão em vigor logo que as Partes Contratantes se notifiquem, por escrito, de que todos os procedimentos necessários para tal foram concluídos.
Artigo 19.º — Modificação do Acordo
Vigente desde: 23/11/1999