Na aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes agirão em conformidade com as disposições da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, incluindo os anexos e quaisquer alterações à Convenção ou aos seus anexos que se apliquem a ambas as Partes Contratantes, na medida em que essas disposições sejam aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.
Artigo 2.º — Disposições da Convenção de Chicago aplicáveis aos serviços internacionais
Vigente desde: 23/11/1999