- 1 -Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos no que respeita aos serviços aéreos internacionais:
- a)Sobrevoar, sem aterrar, a área da outra Parte Contratante;
- b)Aterrar nessa área para fins não comerciais.
- 2 -Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo, com o fim de estabelecer serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no anexo a este Acordo. Tais serviços e rotas serão daqui em diante designados «os serviços acordados» e «as rotas especificadas», respectivamente. Na exploração dos serviços acordados numa rota especificada, a empresa designada por cada uma das Partes Contratantes terá o direito de, adicionalmente aos direitos especificados no n.º 1 deste artigo, aterrar na área da outra Parte Contratante com o fim de desembarcar e embarcar passageiros, bagagem e carga, incluindo correio, provenientes de ou destinados a pontos nas rotas especificadas, em conformidade com as disposições do presente Acordo e do seu anexo.
- 3 -Nenhuma disposição do n.º 2 deste artigo poderá ser entendida como conferindo à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar, na área da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga e correio, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto na área dessa Parte Contratante.
Artigo 3.º — Concessão de direitos
Vigente desde: 23/11/1999